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TJMS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI DIREITO SUCESSÓRIO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. RENÚNCIA ANTECIPADA À HERANÇA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO REGIME SUCESSÓRIO DO CÔNJUGE AO COMPANHEIRO. INCLUSÃO DA COMPANHEIRA NO INVENTÁRIO. RECURSO PROVIDO.

O ordenamento jurídico brasileiro veda a celebração de pactos sucessórios, sendo proibida a disposição contratual acerca de herança de pessoa viva, nos termos do art. 426 do Código Civil.

Cláusula contratual que pretende excluir previamente o companheiro da sucessão configura renúncia antecipada à herança, juridicamente inadmissível, pois a sucessão somente se abre com a morte, conforme art. 1.784 do Código Civil.

O contrato de união estável constitui instrumento legítimo para disciplinar o regime de bens entre os conviventes, conforme art. 1.725 do Código Civil, mas a autonomia privada encontra limites nas normas de ordem pública que regem o direito sucessório.

Regime de bens e direito sucessório são institutos distintos, de modo que a estipulação de separação patrimonial não afasta, por si só, o direito sucessório do companheiro sobrevivente.

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o regime sucessório do companheiro deve observar as mesmas regras aplicáveis ao cônjuge, aplicando-se a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do Código Civil.

A declaração contratual de inexistência de direito sucessório não produz efeitos jurídicos, pois eventual renúncia à herança somente pode ocorrer após a abertura da sucessão, mediante ato formal próprio.

A referência à separação obrigatória de bens em razão da idade não autoriza, por si só, a exclusão da companheira do inventário, sobretudo quando o próprio contrato declara a existência de união estável preexistente por período significativo anterior à formalização.

Fonte: arquivo de clipping do dia 13.05.2026

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